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Jurisprudência


TJCE 0040810-26.2013.8.06.0064

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE AO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1 – Consiste a análise recursal no juízo de retratação, consoante o preceituado pelo pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC e o disposto na decisão de fls. 121/122. 2 – O mérito da controvérsia reside na abusividade de cláusulas inerente ao financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes e, no presente caso, exclusivamente, no que concerne à apontada incidência da taxa de juros remuneratórios em percentual excessivo. 3 – JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato em análise foi firmado em Fev/2012, com taxa de juros mensais de 2,56%, totalizando 35,51% ao ano, portanto, abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 25,58% ao ano e 1,92% ao mês. Assim, caracterizada a abusividade no ponto, deve ser aplicada a taxa média de mercado aos juros remuneratórios. 4 – Agravo Regimental CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada no item para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados e determinar seja aplicada a taxa média de mercado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0040810-26.2013.8.06.0064/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de junho 2018.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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