TJCE 0040908-14.2010.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INCIDENTAL QUE TEM POR ESCOPO EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CAUTELAR EXTINTA SEM MÉRITO. VIA PROCESSUAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Caso em que sustenta o embargante que a decisão guerreada mostra-se omissa e contraditória, residindo, a omissão, na ausência de análise sobre a impossibilidade do ente federado ingressar com recurso instrumental tendo em vista que o decisum relativo ao recebimento da apelação somente no efeito devolutivo ainda não fora publicado, fato que, segundo alega, obsta o início do lapso temporal para a interposição de eventuais recursos.
2 Assevera que a contradição reside na conclusão equivocada a que chegou o Relator, segundo a qual, não haveria urgência a justificar o manejo da Ação Cautelar de origem, sob o fundamento de que a indisponibilidade dos autos às partes em virtude do procedimento de digitalização das peças processuais impede a execução provisória da sentença.
3 É cediço que, em tempos pretéritos, notadamente na época em que protocolada a via cautelar ora em discussão, havia divergência jurisprudencial sobre ser ou não extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão atacada. Ocorre que, no caso específico do agravo de instrumento que seria o recurso cabível ao caso ora analisado , bastava que o recorrente juntasse, à sua inicial, cópia do decisum hostilizado, mesmo que ainda dele não intimado para, comprovando a ciência inequívoca da interlocutória a si desfavorável, fosse afastada eventual inadmissibilidade de sua insurgência, baseada unicamente na ausência de publicação.
4 - Ademais, na situação descrita nos autos, a antiga jurisprudência da Corte Suprema exigia tão somente que houvesse a ratificação das razões recursais após a publicação do decisório recorrido, caso em que caberia a admissão do recurso. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 703269/MG, pacificou a questão, decidindo que não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, pois não seria razoável prejudicar a parte por agir com diligência.
5 - Sendo assim, resta integralizado o acórdão embargado, ficando consignado que nada obstaria ao ora embargante interpor o recurso previsto na legislação processual civil para fins de buscar o efeito suspensivo pleiteado por meio da cautelar. Correta, desta feita, a decisão monocrática atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito.
6- Por outro lado, inexistem quaisquer contradições no acórdão impugnado. É que, para que exista contradição em um julgado, necessário se faz que hajam neste, proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho final, o que não se observa in casu.
7 Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão, contudo, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para acolhê-lo parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CAUTELAR INCIDENTAL QUE TEM POR ESCOPO EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. CAUTELAR EXTINTA SEM MÉRITO. VIA PROCESSUAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO INSTRUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Caso em que sustenta o embargante que a decisão guerreada mostra-se omissa e contraditória, residindo, a omissão, na ausência de análise sobre a impossibilidade do ente federado ingressar com recurso instrumental tendo em vista que o decisum relativo ao recebimento da apelação somente no efeito devolutivo ainda não fora publicado, fato que, segundo alega, obsta o início do lapso temporal para a interposição de eventuais recursos.
2 Assevera que a contradição reside na conclusão equivocada a que chegou o Relator, segundo a qual, não haveria urgência a justificar o manejo da Ação Cautelar de origem, sob o fundamento de que a indisponibilidade dos autos às partes em virtude do procedimento de digitalização das peças processuais impede a execução provisória da sentença.
3 É cediço que, em tempos pretéritos, notadamente na época em que protocolada a via cautelar ora em discussão, havia divergência jurisprudencial sobre ser ou não extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão atacada. Ocorre que, no caso específico do agravo de instrumento que seria o recurso cabível ao caso ora analisado , bastava que o recorrente juntasse, à sua inicial, cópia do decisum hostilizado, mesmo que ainda dele não intimado para, comprovando a ciência inequívoca da interlocutória a si desfavorável, fosse afastada eventual inadmissibilidade de sua insurgência, baseada unicamente na ausência de publicação.
4 - Ademais, na situação descrita nos autos, a antiga jurisprudência da Corte Suprema exigia tão somente que houvesse a ratificação das razões recursais após a publicação do decisório recorrido, caso em que caberia a admissão do recurso. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 703269/MG, pacificou a questão, decidindo que não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, pois não seria razoável prejudicar a parte por agir com diligência.
5 - Sendo assim, resta integralizado o acórdão embargado, ficando consignado que nada obstaria ao ora embargante interpor o recurso previsto na legislação processual civil para fins de buscar o efeito suspensivo pleiteado por meio da cautelar. Correta, desta feita, a decisão monocrática atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito.
6- Por outro lado, inexistem quaisquer contradições no acórdão impugnado. É que, para que exista contradição em um julgado, necessário se faz que hajam neste, proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho final, o que não se observa in casu.
7 Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão, contudo, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para acolhê-lo parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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