TJCE 0040923-64.2012.8.06.0112
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO RÉU. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPB. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento sumulado no STF de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". (Súmula nº 523).
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
3. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo recorrente, o processo se desenrolou normalmente, tendo a defesa técnica constituída pelo apelante oferecido defesa prévia (fls. 69/70), comparecido as audiências de testemunhas e no interrogatório do apelante. Encerrada a instrução, apresentou alegações finais, inclusive, requerendo a absolvição do paciente em várias frentes, apresentando tese subsidiárias, sempre fundamentadas e coesas.
4. Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do apelante, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há que se falar em nulidade.
5. Consoante relatado, ao crime de furto foi aplicada pena de reclusão, porém, ao crime de uso de documento falso a pena foi de detenção, portanto, considerando-se que se tratam de penas de natureza diferentes, não é possível a sua cumulação por mera soma matemática, posto que assim procedendo foi aplicada ao réu pena mais grave do que a legalmente prevista para o delito de uso de documento falso (nove meses de detenção). Nesse caso, as penas aplicadas aos dois delitos devem ser executadas sucessivamente, devendo iniciar-se pela mais grave, conforme comando constante nos arts. 69 e 76, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido mas desprovido. De ofício, modificou-se a forma de aplicação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040923-64.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Nadson Leal Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício foi modificada a forma de aplicação da pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO RÉU. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPB. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento sumulado no STF de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". (Súmula nº 523).
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
3. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo recorrente, o processo se desenrolou normalmente, tendo a defesa técnica constituída pelo apelante oferecido defesa prévia (fls. 69/70), comparecido as audiências de testemunhas e no interrogatório do apelante. Encerrada a instrução, apresentou alegações finais, inclusive, requerendo a absolvição do paciente em várias frentes, apresentando tese subsidiárias, sempre fundamentadas e coesas.
4. Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do apelante, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há que se falar em nulidade.
5. Consoante relatado, ao crime de furto foi aplicada pena de reclusão, porém, ao crime de uso de documento falso a pena foi de detenção, portanto, considerando-se que se tratam de penas de natureza diferentes, não é possível a sua cumulação por mera soma matemática, posto que assim procedendo foi aplicada ao réu pena mais grave do que a legalmente prevista para o delito de uso de documento falso (nove meses de detenção). Nesse caso, as penas aplicadas aos dois delitos devem ser executadas sucessivamente, devendo iniciar-se pela mais grave, conforme comando constante nos arts. 69 e 76, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido mas desprovido. De ofício, modificou-se a forma de aplicação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040923-64.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Nadson Leal Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício foi modificada a forma de aplicação da pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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