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Jurisprudência


TJCE 0040933-24.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenado à pena de 07 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime corrupção de menores, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de redimensionamento da sanção imposta e de alteração do regime inicial de cumprimento desta. 2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (28/11/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚLTIL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. 3. O sentenciante, ao aplicar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal (que é de 4 anos). 4. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado pautou-se em elementos não comprovados nos autos ou inerentes ao próprio tipo penal, os quais não servem para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. No que tange personalidade, tem-se que o fato de o acusado ter buscado induzir o julgador a erro, suscitando dúvida quanto à verdade real, não pode ser considerado em seu desfavor, pois está inserido no princípio nemo tenetur se detegere, consubstanciado no direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, fica neutro o presente vetor. Precedentes. 6. Sobre os motivos do crime, tem-se que o desejo de se locupletar às custas alheias também é elemento inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual utilizar a mesma característica para elevar a basilar caracterizaria bis in idem. Desta feita, torna-se neutro o presente vetor. Precedentes. 7. Por fim, tem-se que também deve ser retirado o desvalor atribuído em 1ª instância às circunstâncias e às consequências do crime, pois a ameaça à integridade física da vítima e a não devolução integral de seus bens também são traços inerentes aos crimes patrimoniais, que só podem ser utilizados para elevar a sanção quando ultrapassarem os limites do tipo penal, o que não aconteceu no caso em tela. Precedentes. 8. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se reduzir a basilar para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. 9. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante de "motivo fútil" e, por isso, elevou a reprimenda em 1/6. Ocorre que o sentenciante não especificou, com nuances do caso concreto, em que consistiria a futilidade utilizada para agravar a sanção, fazendo-nos inferir que a motivação do crime por ele considerada seria aquela apontada na anterior análise do art. 59 do Código Penal, consubstanciada no locupletamento ilícito, a qual já foi tida como inidônea neste voto, por configurar traço inerente aos crimes patrimoniais. Desta forma, necessário decotar a aludida agravante, para se evitar bis in idem. 10. Ainda na 2ª fase, o sentenciante afirmou que não existiam circunstâncias que atenuassem a pena. Ocorre que, em consonância com o que pleiteia a defesa, necessário se faz o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois conforme o documento de fls. 20 o recorrente nasceu em 09/05/1993, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. 11. Mencione-se que, consoante escol doutrina, ainda que tenha havido mudança no Código Civil a respeito da idade em que o indivíduo fica apto a realizar, sozinho, todos os atos da vida civil, a questão da menoridade relativa disposta no Código Penal permaneceu inalterada. Assim, não há porque entender que a norma prevista no diploma repressivo foi revogada pela lei civil, sendo necessário o reconhecimento da dita atenuante no caso concreto. Contudo, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, deixa-se de reduzir a sanção, obedecendo-se o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ. 12. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada de 1/3 em virtude de o crime de roubo ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado, durante a instrução criminal, que o recorrente, na companhia de um menor de idade, abordou a vítima e subtraiu seus bens. 13. Diante das mudanças efetuadas por este Tribunal, fica a pena definitiva do roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 14. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, deve o mesmo ser alterado para o inicialmente semiaberto, considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, tudo em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040933-24.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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