TJCE 0040979-52.2006.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PROCESSUAL DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO DE LEI. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na espécie, o autor foi intimado, via Diário da Justiça, para providenciar a publicação do edital de citação. Não atendendo a determinação judicial, o Julgador de Piso extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, III, do CPC/73, por entender que houve abandono da causa.
2. Entretanto, a teor do que preceitua o § 1º do art. 267, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Não tendo sido intimada pessoalmente nos termos do dispositivo citado, não é possível presumir o desinteresse no prosseguimento da lide.
3. Na espécie, não ocorreu a intimação nos exatos termos exigidos pela lei processual, razão pela qual revela-se prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA À REGRA PROCESSUAL DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO DISPOSITIVO DE LEI. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Na espécie, o autor foi intimado, via Diário da Justiça, para providenciar a publicação do edital de citação. Não atendendo a determinação judicial, o Julgador de Piso extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, III, do CPC/73, por entender que houve abandono da causa.
2. Entretanto, a teor do que preceitua o § 1º do art. 267, do CPC/73, a extinção do processo por abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Não tendo sido intimada pessoalmente nos termos do dispositivo citado, não é possível presumir o desinteresse no prosseguimento da lide.
3. Na espécie, não ocorreu a intimação nos exatos termos exigidos pela lei processual, razão pela qual revela-se prematura a sentença extintiva.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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