TJCE 0041007-15.2009.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 meses (setembro de 1999 a junho de 2000) e posteriormente absolvido (março de 2006), lhe seria garantido o direito à indenização.
2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade.
3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes.
5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que todas as decisões daquele processo criminal e colacionadas aos presentes autos foram encontram-se devidamente fundamentadas. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação a decisão que concedera a liberdade provisória do autor, restando não comprovado o excesso de prazo ou a eventual ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15).
6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantida a sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 meses (setembro de 1999 a junho de 2000) e posteriormente absolvido (março de 2006), lhe seria garantido o direito à indenização.
2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade.
3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes.
5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que todas as decisões daquele processo criminal e colacionadas aos presentes autos foram encontram-se devidamente fundamentadas. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação a decisão que concedera a liberdade provisória do autor, restando não comprovado o excesso de prazo ou a eventual ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15).
6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantida a sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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