main-banner

Jurisprudência


TJCE 0041007-15.2009.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 meses (setembro de 1999 a junho de 2000) e posteriormente absolvido (março de 2006), lhe seria garantido o direito à indenização. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade. 3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. 4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes. 5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que todas as decisões daquele processo criminal e colacionadas aos presentes autos foram encontram-se devidamente fundamentadas. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação a decisão que concedera a liberdade provisória do autor, restando não comprovado o excesso de prazo ou a eventual ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantida a sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão