TJCE 0041105-63.2013.8.06.0064
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que julgou improcedente o pedido do writ, por entender que não houve comprovação da liquidez e da certeza do direito da autora, como também da ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
2. A recorrente busca a cassação da decisão combatida, para que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar seja anulado, alegando que todo ato administrativo deve ser pautado na lei, como também, que ato discricionário não deve ser confundido com ato arbitrário. Sustenta que é direito líquido e certo ser transferida por autoridade competente, conforme disciplina à Lei Orgânica do Município de Caucaia.
3. No caso em apreço, a determinação da remoção ocorreu por meio do Conselho Escolar da Creche São José Caucaia/CE, em reunião do referido colegiado, conforme anexado aos autos Ata de nº. 19/13, do dia 14/06/2013, onde se decidiu pela remoção da servidora. Ocorre que, além da incompetência do conselho para realizar esse tipo de ato, este sequer possui um dos elementos essenciais, a saber, a motivação, dessa forma tornando-se nulo.
4. Pois bem. É necessário a existência dos elementos do ato administrativo, entre eles a competência, que exige a previsão legal, determinando ao agente público a prática do ato, sendo em regra inderrogável e indelegável. Verifica-se que a lei poderá admitir delegação, para agentes que detenham a mesma competência para a prática do ato, não sendo o caso do Conselho Escolar do Município de Caucaia.
5. Outro elemento importante e essencial é a finalidade, ou seja, o ato de remoção será sempre de interesse público, cabendo à lei e a Administração Pública delinear qual o fim a ser atingido para a defesa do interesse público. De igual modo, a motivação também se faz necessária para a devida exposição dos motivos que ensejaram o ato, o que não se demonstra adequada no presente ato.
6. Nessa perspectiva, promovendo o exame das razões expostas no inconformismo, e nas contrarrazões, sob o prisma da norma de regência, constato que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar da Creche São José é nulo, por não possuir competência para a realização da conduta, como também, pela ausência de motivação e por não ter sido demonstrado o interesse público necessário para a execução da remoção da servidora.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença totalmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0041105-63.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO DE REMOÇÃO PRATICADO PELO CONSELHO ESCOLAR. AGENTE INCOMPETENTE PARA EXPEDIÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. NECESSIDADE DE RETORNO DA IMPETRANTE À LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DE ORIGEM TOTALMENTE REFORMADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação, autuado sob o nº. 0041105-63.2013.8.06.0064, interposto por SCHIRLEY REGES ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL, que julgou improcedente o pedido do writ, por entender que não houve comprovação da liquidez e da certeza do direito da autora, como também da ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora.
2. A recorrente busca a cassação da decisão combatida, para que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar seja anulado, alegando que todo ato administrativo deve ser pautado na lei, como também, que ato discricionário não deve ser confundido com ato arbitrário. Sustenta que é direito líquido e certo ser transferida por autoridade competente, conforme disciplina à Lei Orgânica do Município de Caucaia.
3. No caso em apreço, a determinação da remoção ocorreu por meio do Conselho Escolar da Creche São José Caucaia/CE, em reunião do referido colegiado, conforme anexado aos autos Ata de nº. 19/13, do dia 14/06/2013, onde se decidiu pela remoção da servidora. Ocorre que, além da incompetência do conselho para realizar esse tipo de ato, este sequer possui um dos elementos essenciais, a saber, a motivação, dessa forma tornando-se nulo.
4. Pois bem. É necessário a existência dos elementos do ato administrativo, entre eles a competência, que exige a previsão legal, determinando ao agente público a prática do ato, sendo em regra inderrogável e indelegável. Verifica-se que a lei poderá admitir delegação, para agentes que detenham a mesma competência para a prática do ato, não sendo o caso do Conselho Escolar do Município de Caucaia.
5. Outro elemento importante e essencial é a finalidade, ou seja, o ato de remoção será sempre de interesse público, cabendo à lei e a Administração Pública delinear qual o fim a ser atingido para a defesa do interesse público. De igual modo, a motivação também se faz necessária para a devida exposição dos motivos que ensejaram o ato, o que não se demonstra adequada no presente ato.
6. Nessa perspectiva, promovendo o exame das razões expostas no inconformismo, e nas contrarrazões, sob o prisma da norma de regência, constato que o ato de remoção praticado pelo Conselho Escolar da Creche São José é nulo, por não possuir competência para a realização da conduta, como também, pela ausência de motivação e por não ter sido demonstrado o interesse público necessário para a execução da remoção da servidora.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença totalmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0041105-63.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Lotação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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