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Jurisprudência


TJCE 0041157-88.2015.8.06.0064

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ART. 244 -B, DO ECA E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA FACE AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE DEMONSTRE O POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DO ECA, AO ARGUMENTO DE QUE INEXISTIU A COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE. CONSTATADOS DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPRATICABILIDADE. REQUERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONCESSÃO, HAJA VISTA A PRESENÇA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O FITO ESPECÍFICO DE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA. 1. É impossível a absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), ao argumento de que inexistiu apreensão para fins de perícia e constatação de potencial lesivo, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer que tal crime é de perigo abstrato, o que torna dispensável a perícia na arma, e portanto, a comprovação do seu potencial lesivo. 2. Também para a jurisprudência do STJ o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é um crime formal, sendo irrelevante a comprovação de que o menor foi ou não, efetivamente, corrompido. 3. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria), proceder com ajuste necessário é medida que se impõe. 4. No tocante à concessão da benesse atinente a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), o STJ tem adotado o entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da referida minorante. Na hipótese, o recorrente responde a 13 (treze) procedimentos criminais entre os anos de 2013 e 2015, sendo que um deles já se encontra em fase de execução, o que veementemente denota a sua dedicação à atividade criminosa. 5. Torna-se impraticável alterar os regimes impostos, fechado para os crimes punidos com pena de reclusão, no caso tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), porquanto a soma das penas superam o patamar de 8 (oito) anos, bem como o regime semiaberto para o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), em observância a regra escrita no art. 33, § 3º, do CP. 6. Inadmissível a concessão do direito de apelar em liberdade, a uma, porque verificado no vertente caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, já que o recorrente foi preso em flagrante delito com 10 (dez) balinhas de maconha totalizando 77g, além de 03g de crack, também em porções, para venda, além de 3 (três) munições intactas e uma deflagrada de calibre 38, bem como a quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), além do fato de envolver menores em sua conduta; a duas, em razão do ora julgamento da apelação. 7. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa ao crime de tráfico de drogas e corrupção de menores (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA), para cumprimento em regime inicialmente fechado; e 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, concernente ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003), além de 1.346 (um mil trezentos e quarenta e seis) dias-multa. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041157-88.2015.8.06.0064, em que é apelante Francisco Bruno Oliveira Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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