TJCE 0041163-37.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Antonio Orlenildo Santana Cardoso, representado por membro Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença da Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, prolatada às fls. 83/87, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, postulando a não aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe, na sentença o juiz de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do Código Penal, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. A esse respeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Tal entendimento, repita-se, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado nº 231, litteris: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão em sede de repercussão geral emanada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041163-37.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Antonio Orlenildo Santana Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, PARA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Antonio Orlenildo Santana Cardoso, representado por membro Defensoria Pública do Estado do Ceará, insurgindo-se contra a sentença da Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, prolatada às fls. 83/87, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, para cumprimento em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, postulando a não aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe, na sentença o juiz de primeiro grau reconhece a atenuante da confissão espontânea, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do Código Penal, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. A esse respeito, a doutrina e a jurisprudência são unânimes. Tal entendimento, repita-se, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado nº 231, litteris: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
8. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão em sede de repercussão geral emanada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041163-37.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Antonio Orlenildo Santana Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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