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Jurisprudência


TJCE 0041170-58.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se o apelante aos pedidos de correção da pena-base e ao deferimento do direito de recorrer em liberdade. 2 – O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE. 3 – A circunstância judicial da conduta social se refere à avaliação do comportamento do sentenciado, por meio dos fatores atinentes ao convívio social, familiar e laboral. 4 – A reiteração específica, derivada do fato de o apelante possuir outra condenação por crime de roubo, não transitada em julgado, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. 5 – Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base no mínimo legal. 6 – Apesar da presença da atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada em razão da estipulação da pena-base em seu patamar mínimo, não sendo admissível a atenuação, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ. 7 – Em razão da majorante do concurso de agentes, foi a pena corretamente aumentada de um terço, em conformidade com o art. 157, §2º, II do CP. 8 – Em razão do concurso material de crimes, que implicou no somatório das penas de roubo majorado e roubo simples, a pena foi redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Inteligência dos arts. 69 e 33, §2º, "a" do CP. 9 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas impostas, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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