TJCE 0041218-85.2008.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL.
2. É que, como se sabe o art. 619, do CPP, preconiza que o prazo para a interposição dos aclaratórios é de 2 (dois) dias e, como tal, fatalmente, deve ser exercido a tempo, sob pena de ser considerado intempestivo. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Na hipótese, embora tenha a Defensoria Pública a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, a mesma, ainda com a extensão desse benefício interôs o recurso a destempo já que a publicação se deu em 26/05/2017, e o recurso fora interposto somente em 13/07/2017, portanto, patenteável aí a intempestividade recursal.
4. Em que pese seja o recurso intempestivo, percebo que a sua insurgência, como bem relatado, é no sentido de que ao caso deve ser aplicado o art. 119 c/c 109, ambos do Código Penal e, portanto, para o crime de receptação deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, já que a publicação da sentença se deu em 24/09/2010, não houve recurso da acusação que seria causa interruptiva, e o acórdão fora publicado em 26/05/2017, passado, então, mais de 6 (seis) anos, prazo este superior ao previsto no art. 109, do CP, que é de 4 (quatro) anos.
5. De fato, a extinção da punibilidade, quando a hipótese for de concurso de crimes, incidirá de forma isolada para cada um deles, conforme preleciona a regra escrita no art. 119, do CP. Corrobora com este meu entendimento a jurisprudência pátria.
6. Sendo assim, para o crime de receptação, do qual fora condenado o ora recorrente já restou sim configurada a prescrição intercorrente, de modo que entre a data da publicação da sentença 24/09/2010 e a data de publicação do acórdão 26/05/2017, passaram-se mais de 6 (seis) anos, prazo este, portanto, superior ao prazo previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos.
7. Não me resta, então, alternativa, senão, nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
8. Recurso NÃO CONHECIDO, mas ex officio, declaro extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, repisando com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041218-85.2008.8.06.0001/50000, em que é embargante Leandro Oliveira Melo, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONTADA DE FORMA ISOLADA, EMBORA HAJA CONCURSO DE CRIMES INTELIGÊNCIA DO ART. 119, DO CP.
1. Em exercício de juízo definitivo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, que o ora recorrente não atendeu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõe o plano recursal, elevando, então, esta insurgência ao qualificativo da NÃO POSITIVIDADE e, consequentemente, AO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL.
2. É que, como se sabe o art. 619, do CPP, preconiza que o prazo para a interposição dos aclaratórios é de 2 (dois) dias e, como tal, fatalmente, deve ser exercido a tempo, sob pena de ser considerado intempestivo. Neste sentido é a jurisprudência do STJ.
3. Na hipótese, embora tenha a Defensoria Pública a prerrogativa processual de contagem dos prazos em dobro, a mesma, ainda com a extensão desse benefício interôs o recurso a destempo já que a publicação se deu em 26/05/2017, e o recurso fora interposto somente em 13/07/2017, portanto, patenteável aí a intempestividade recursal.
4. Em que pese seja o recurso intempestivo, percebo que a sua insurgência, como bem relatado, é no sentido de que ao caso deve ser aplicado o art. 119 c/c 109, ambos do Código Penal e, portanto, para o crime de receptação deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, já que a publicação da sentença se deu em 24/09/2010, não houve recurso da acusação que seria causa interruptiva, e o acórdão fora publicado em 26/05/2017, passado, então, mais de 6 (seis) anos, prazo este superior ao previsto no art. 109, do CP, que é de 4 (quatro) anos.
5. De fato, a extinção da punibilidade, quando a hipótese for de concurso de crimes, incidirá de forma isolada para cada um deles, conforme preleciona a regra escrita no art. 119, do CP. Corrobora com este meu entendimento a jurisprudência pátria.
6. Sendo assim, para o crime de receptação, do qual fora condenado o ora recorrente já restou sim configurada a prescrição intercorrente, de modo que entre a data da publicação da sentença 24/09/2010 e a data de publicação do acórdão 26/05/2017, passaram-se mais de 6 (seis) anos, prazo este, portanto, superior ao prazo previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal, que é de 4 (quatro) anos.
7. Não me resta, então, alternativa, senão, nos moldes do art. 107, inc. IV, do CP, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
8. Recurso NÃO CONHECIDO, mas ex officio, declaro extinta a punibilidade do agente, ora embargante, pelo cometimento do crime de receptação, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, repisando com a ressalva de que o mesmo deve responder pela condenação atribuída ao crime de estelionato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0041218-85.2008.8.06.0001/50000, em que é embargante Leandro Oliveira Melo, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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