TJCE 0041236-09.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o evento, o delito não chegou a se consumar.
2. Contudo, tem-se que tal pleito se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Narra a denúncia que, no dia 6 de setembro de 2008, por volta das 14h40min, a vítima pedalava sua bicicleta pela Rua Jerônimo de Albuquerque, quando foi abordada pelo denunciado que, armado de faca, anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta da vítima. O acusado saiu no biciclo, mas foi perseguido pelo próprio ofendido. Policiais Militares perceberam a movimentação e terminaram por prender o acusado nas proximidades do 33º DP.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Impende destacar que a agravante de reincidência foi devidamente comprovada mediante a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 121. Além disso, a consulta ao sistema e aos arquivos deste Tribunal também não deixam nenhuma dúvida, razão pela qual o magistrado sentenciante foi deveras preciso em sua fundamentação quanto ao trânsito em julgado do crime anterior.
6. Na sentença hostilizada, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativa a vetorial da conduta social e personalidade do agente. Além disso, como visto anteriormente, o acusado é reincidente, sendo esta mais uma causa para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme dispõe a legislação penal supracitada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041236-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Eliabi Pereira da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal está inicialmente centrada na alegação de que a caracterização do crime roubo exige que o agente mantenha a posse segura e tranquila da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, assim, se o bem não saiu do campo de proteção da vítima de modo definitivo, ou de alguém que presenciou o evento, o delito não chegou a se consumar.
2. Contudo, tem-se que tal pleito se mostra absolutamente descabido, já que o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Narra a denúncia que, no dia 6 de setembro de 2008, por volta das 14h40min, a vítima pedalava sua bicicleta pela Rua Jerônimo de Albuquerque, quando foi abordada pelo denunciado que, armado de faca, anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta da vítima. O acusado saiu no biciclo, mas foi perseguido pelo próprio ofendido. Policiais Militares perceberam a movimentação e terminaram por prender o acusado nas proximidades do 33º DP.
4. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Impende destacar que a agravante de reincidência foi devidamente comprovada mediante a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 121. Além disso, a consulta ao sistema e aos arquivos deste Tribunal também não deixam nenhuma dúvida, razão pela qual o magistrado sentenciante foi deveras preciso em sua fundamentação quanto ao trânsito em julgado do crime anterior.
6. Na sentença hostilizada, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando negativa a vetorial da conduta social e personalidade do agente. Além disso, como visto anteriormente, o acusado é reincidente, sendo esta mais uma causa para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme dispõe a legislação penal supracitada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041236-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Eliabi Pereira da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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