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Jurisprudência


TJCE 0041373-88.2008.8.06.0001

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO UNILATERAL DA REGRA EDITALÍCIA OCASIONA VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TESE ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0630335-86.2015.8.06.0000/50000. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. 1. A temática sob apreciação no presente recurso gira em torno da possibilidade de participação da empresa apelada, Servnac Segurança Ltda., no Pregão Presencial nº 07/2008 – FUNCET, sem se sujeitar, de modo exclusivo e isolado, ao valor mínimo de taxa de administração, devendo anular-se todos os atos porventura já praticados a partir de eventual desclassificação da citada empresa. 2. A circunstância gerada pelo deferimento da tutela recursal pleiteada ocasiona afronta ao Princípio da Igualdade (isonomia) dos licitantes e gera problemas ao cumprimento dos requisitos específicos visto que proporciona autorização judicial de "desvinculação" do edital e não permite o "julgamento objetivo" das propostas em razão delas terem sido oferecidas sob regras e condições diferentes. 3. Tendo como amparo decisão do presidente do STJ na Suspensão de Segurança - SS nº. 002844, da Relatoria do Exmo. Ministro Francisco Falcão, Data da Publicação 03/06/2016; bem como da SS nº 002843, também publicada em 03/06/2016; SS nº 0028819 da Relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz, Data da Publicação 01/02/2016; e SS 002793, Data da Publicação 10/09/2015, verifica-se, em verdade, que o licitante não pode obter para si, e de modo exclusivo, a isenção da regra editalícia que veda a apresentação de taxa de administração inferior a 1% (um por cento), pois ao assim postular, acarretará violação a ampla concorrência e a isonomia ao obter seu pleito, fato inoponível ao certame público que visa albergar a igualdade e paridade entre os concorrentes. 4. Sob tal prisma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de recente voto da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, em modificação ao teor do voto emanado no Agravo Regimental nº. 0630335-86.2015.8.06.0000/50000, entendeu que "a possibilidade de um licitante ofertar taxa de administração em valor reduzido ao percentual mínimo declinado pela Administração Pública violaria o preceito da isonomia entre os concorrentes do certame prejudicando a competitividade da seleção". 5. Assim, entende-se que ante a carência no pedido formulado pela empresa aos preceitos da isonomia a ser observada em relação aos demais licitantes, quando intenta participação no Pregão, sem se sujeitar às exigências contidas no Edital, referentes ao valor mínimo de taxa de administração, ocasiona desequilíbrio entre os licitantes, devendo ser refutada a pretensão apresentada pela empresa licitante. 6. Remessa e Apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa e Apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora. Fortaleza,data e horário fornecidos pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Licitações
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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