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Jurisprudência


TJCE 0041486-95.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIMES AUTÔNOMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. O acusado entende que deve ser absolvido da prática do delito do art. 299 do CP, tendo em vista a atipicidade da conduta. No caso concreto, porém, o falso constitui crime autônomo, não se exaurindo no estelionato, razão pela qual não se aplica a Súmula 17 do STJ. 2. Pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 18, constata-se que o acusado portava documentos em nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" e de "José Humberto Lima Feitosa", sendo que apenas os documentos com o nome de "Ricardo Roberto Abreu da Costa" foram utilizados no crime. Evidente, portanto, que o estelionato não absorveu o falso, tratando-se de crimes autônomos. 3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. 5. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. 6. O motivo e as circunstâncias foram considerados desfavoráveis com base no intuito de obter ilícito enriquecimento material. Mas o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato 7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041486-95.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Luciano Martins Rodrigues e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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