TJCE 0041568-74.2012.8.06.0117
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL PARA A PENA-BASE, DADA A FUNDAMENTAÇÃO COERENTE QUANTO A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM CORRETA EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
2. De logo, tenho pela total impertinência recursal, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base, para o crime de tráfico utilizou-se corretamente das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, para exasperar a pena basilar, considerando, para tanto, a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, que, aliás, tivera cálculo procedido equivocadamente sim (no crime de tráfico), mas que acabou por beneficiar o réu.
3. É que, deveria o MM Juiz ter aplicado a teoria das circunstâncias judiciais objetivas, que considerando negativamente cada circunstância deveria ter diminuído a pena in abstrato máxima da mínima (15 5 =10), e do resultado (10 dez) ter divido também por 10, já que no crime de tráfico de drogas se analisam 10 (dez) circunstâncias (art. 59, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006), onde facilmente se chegaria a conclusão de que para cada circunstância negativa encontrada deveria aumentar-se a pena em 1 (um) ano.
4. Na espécie, o Juiz fundamentou a exasperação em 2 (duas) circunstâncias natureza e quantidade da droga (28 g de maconha 13 trouxinhas, encontrada na posse de Davi, e 295 g 137 trouxinhas de maconha encontrada na posse de Isaac), não havendo corretamente majorado a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão em relação ao recorrente Davi Dourado de Souza, mas sim em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e para o apelante Isaac Dourado de Souza, a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quando na verdade também deveria ser no patamar de 7 (sete) anos de reclusão. Daí, que imediatamente percebo que os réus, quanto ao crime de tráfico de drogas foram beneficiados, não podendo esta Relatoria proceder com a mudança que entende necessária, face o impedimento em razão do princípio do non reformatio in pejus. Na esteira deste raciocínio é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Tenho também como correta a pena atribuída para ambos os recorrentes no que repercute ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), que fora aplicado no seu mínimo legal 3 (três) anos de reclusão, bem como para o crime de posse irregular de arma de fogo atribuído a Isaac Dourado de Sousa (art. 12, da Lei 10.826/2003) 1 (um) ano de reclusão.
6. De mais a mais percebo que para todos os crimes em análise, sobretudo o crime de tráfico de drogas o MM Juiz procedeu corretamente ao cálculo das demais fases da dosimetria, que se referem as atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição, estando escorreitas, ainda, as penas de multas aplicadas.
7. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0041568-74.2012.8.06.0117, em que são apelantes Davi Dourado de Souza e Isaac Dourado de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERROS. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO MÍNIMO LEGAL PARA A PENA-BASE, DADA A FUNDAMENTAÇÃO COERENTE QUANTO A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES, QUE TAMBÉM SE ENCONTRAM CORRETA EFEITO DEVOLUTIVO APROFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
2. De logo, tenho pela total impertinência recursal, isto porque o MM Juiz ao fixar a pena-base, para o crime de tráfico utilizou-se corretamente das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, para exasperar a pena basilar, considerando, para tanto, a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, que, aliás, tivera cálculo procedido equivocadamente sim (no crime de tráfico), mas que acabou por beneficiar o réu.
3. É que, deveria o MM Juiz ter aplicado a teoria das circunstâncias judiciais objetivas, que considerando negativamente cada circunstância deveria ter diminuído a pena in abstrato máxima da mínima (15 5 =10), e do resultado (10 dez) ter divido também por 10, já que no crime de tráfico de drogas se analisam 10 (dez) circunstâncias (art. 59, do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006), onde facilmente se chegaria a conclusão de que para cada circunstância negativa encontrada deveria aumentar-se a pena em 1 (um) ano.
4. Na espécie, o Juiz fundamentou a exasperação em 2 (duas) circunstâncias natureza e quantidade da droga (28 g de maconha 13 trouxinhas, encontrada na posse de Davi, e 295 g 137 trouxinhas de maconha encontrada na posse de Isaac), não havendo corretamente majorado a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão em relação ao recorrente Davi Dourado de Souza, mas sim em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e para o apelante Isaac Dourado de Souza, a pena-base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quando na verdade também deveria ser no patamar de 7 (sete) anos de reclusão. Daí, que imediatamente percebo que os réus, quanto ao crime de tráfico de drogas foram beneficiados, não podendo esta Relatoria proceder com a mudança que entende necessária, face o impedimento em razão do princípio do non reformatio in pejus. Na esteira deste raciocínio é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Tenho também como correta a pena atribuída para ambos os recorrentes no que repercute ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), que fora aplicado no seu mínimo legal 3 (três) anos de reclusão, bem como para o crime de posse irregular de arma de fogo atribuído a Isaac Dourado de Sousa (art. 12, da Lei 10.826/2003) 1 (um) ano de reclusão.
6. De mais a mais percebo que para todos os crimes em análise, sobretudo o crime de tráfico de drogas o MM Juiz procedeu corretamente ao cálculo das demais fases da dosimetria, que se referem as atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição, estando escorreitas, ainda, as penas de multas aplicadas.
7. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0041568-74.2012.8.06.0117, em que são apelantes Davi Dourado de Souza e Isaac Dourado de Souza, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Os recorrentes questionam a dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, argumentando que houve excessos na exasperação da 1ª fase - circunstâncias judiciais, não havendo fundamentação idônea para tanto, protestando pela reanálise da dosimetria a fim de que, para ambos os apelante, a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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