TJCE 0041630-45.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, adotando a mesma fundamentação para os dois crimes (tentativa de roubo e direção perigosa), considera desfavoráveis ao apenado a culpabilidade, a conduta social, a motivação e as circunstâncias do crime, e o faz utilizando fundamentação idônea e concretamente extraída dos elementos colhidos nos autos.
4. A agravante do motivo torpe há de ser afastada, assim como a da embriaguez preordenada, isso porque o motivo do crime já foi considerado na exasperação da pena base (alimentação do vício por drogas), e considerá-lo novamente implicaria em bis in idem. Por outro lado, o fato de o apenado ter se apresentado sob efeito de entorpecentes quando de sua prisão em flagrante não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha utilizado drogas com a finalidade de praticar o roubo. Na verdade, inexistem nos autos elementos concretos que levem à referida conclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la para o apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041630-45.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Jhon Lennon Pereira Barroso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIREÇÃO PERIGOSA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e direção perigosa (art. 309 do CTB).
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação dos acusados, tendo contado, inclusive, com a confissão dos réus, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, adotando a mesma fundamentação para os dois crimes (tentativa de roubo e direção perigosa), considera desfavoráveis ao apenado a culpabilidade, a conduta social, a motivação e as circunstâncias do crime, e o faz utilizando fundamentação idônea e concretamente extraída dos elementos colhidos nos autos.
4. A agravante do motivo torpe há de ser afastada, assim como a da embriaguez preordenada, isso porque o motivo do crime já foi considerado na exasperação da pena base (alimentação do vício por drogas), e considerá-lo novamente implicaria em bis in idem. Por outro lado, o fato de o apenado ter se apresentado sob efeito de entorpecentes quando de sua prisão em flagrante não conduz, necessariamente, à conclusão de que tenha utilizado drogas com a finalidade de praticar o roubo. Na verdade, inexistem nos autos elementos concretos que levem à referida conclusão.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la para o apelante em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0041630-45.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Jhon Lennon Pereira Barroso e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão