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Jurisprudência


TJCE 0041643-44.2013.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. 1. O magistrado, com fundamento na natureza da droga, elevou a pena base em 10 (dez) meses. A elevação, no caso concreto mostra-se razoável e proporcional, nada tendo a corrigir. 2. No que se refere ao fato informado pela defesa de ausência de reincidência, não há necessidade de discussão pois o magistrado não reconheceu maus antecedentes nem reincidência. Inclusive não houve nenhuma agravante aplicada no caso em análise. 3. Referente a atenuante da confissão espontânea, também não há nada a ser reparado, posto que a mesma foi reconhecida e valorada, com a redução da pena base para seu mínimo legal. 4. A pena de multa foi fixada abaixo do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias multa e guarda proporção com a pena privativa de liberdade. Por outro lado, a condição financeira do recorrente não é fator suficiente para afastar a aplicação da multa, prevista na norma incriminadora. Precedentes do STJ. 5. Recurso a que se nega provimento. 6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP). 7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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