TJCE 0041643-44.2013.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. O magistrado, com fundamento na natureza da droga, elevou a pena base em 10 (dez) meses. A elevação, no caso concreto mostra-se razoável e proporcional, nada tendo a corrigir.
2. No que se refere ao fato informado pela defesa de ausência de reincidência, não há necessidade de discussão pois o magistrado não reconheceu maus antecedentes nem reincidência. Inclusive não houve nenhuma agravante aplicada no caso em análise.
3. Referente a atenuante da confissão espontânea, também não há nada a ser reparado, posto que a mesma foi reconhecida e valorada, com a redução da pena base para seu mínimo legal.
4. A pena de multa foi fixada abaixo do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias multa e guarda proporção com a pena privativa de liberdade. Por outro lado, a condição financeira do recorrente não é fator suficiente para afastar a aplicação da multa, prevista na norma incriminadora. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. O magistrado, com fundamento na natureza da droga, elevou a pena base em 10 (dez) meses. A elevação, no caso concreto mostra-se razoável e proporcional, nada tendo a corrigir.
2. No que se refere ao fato informado pela defesa de ausência de reincidência, não há necessidade de discussão pois o magistrado não reconheceu maus antecedentes nem reincidência. Inclusive não houve nenhuma agravante aplicada no caso em análise.
3. Referente a atenuante da confissão espontânea, também não há nada a ser reparado, posto que a mesma foi reconhecida e valorada, com a redução da pena base para seu mínimo legal.
4. A pena de multa foi fixada abaixo do mínimo legal de 500 (quinhentos) dias multa e guarda proporção com a pena privativa de liberdade. Por outro lado, a condição financeira do recorrente não é fator suficiente para afastar a aplicação da multa, prevista na norma incriminadora. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, determinando a expedição de mandado de prisão para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão