TJCE 0041663-59.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70 e 157, §2º, I, II e IV, CPB), o réu Felipe de Souza Silva Bezerra interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada para condenar o acusado apenas no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal de crimes (fls. 148/154).
2. Extrai-se do relato das vítimas que o apelante e os outros agentes subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por pouco tempo, apenas o tempo suficiente para "levar as coisas" das vítimas. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía saída, tendo a vítima João Batista relatado que, logo após os assaltantes fugirem, eles saíram da residência, bem como a vítima Angelita Moreira Gomes afirmou que eles não foram trancados em nenhum cômodo.
3. Contudo, tendo havido concurso de três agentes (número superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de, pelo menos, duas armas de fogo, reduzo a fração de aumento somente para 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso formal na fração mínima.
4. Assim, considerando a modificação realizada e a incidência das referidas causas de aumento, fica a pena definitiva redimensionada de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0041663-59.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PERÍCIA NO ARTEFATO. DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VÍTIMAS QUE CONFIRMAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. TEMPO SUFICIENTE APENAS PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. MAJORANTE AFASTADA.
1. Condenado às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pela prática de crimes de roubo majorado em concurso formal (arts. 70 e 157, §2º, I, II e IV, CPB), o réu Felipe de Souza Silva Bezerra interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja reformada para condenar o acusado apenas no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em concurso formal de crimes (fls. 148/154).
2. Extrai-se do relato das vítimas que o apelante e os outros agentes subtraíram seus bens mediante grave ameaça empregada com arma de fogo, tem-se que a majorante atinente ao "emprego de arma" deve ser mantida, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demostrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
2. Em giro diverso, decota-se a majorante do inciso V, vez que conforme narrado pelas vítimas, a restrição da liberdade se deu por pouco tempo, apenas o tempo suficiente para "levar as coisas" das vítimas. Além disso, segundo os ofendidos, o local em que eles foram colocados possuía saída, tendo a vítima João Batista relatado que, logo após os assaltantes fugirem, eles saíram da residência, bem como a vítima Angelita Moreira Gomes afirmou que eles não foram trancados em nenhum cômodo.
3. Contudo, tendo havido concurso de três agentes (número superior ao mínimo para configurar a majorante do inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal) e emprego de, pelo menos, duas armas de fogo, reduzo a fração de aumento somente para 3/8, dada a maior reprovabilidade na ação. Mantém-se a causa de aumento relativa ao concurso formal na fração mínima.
4. Assim, considerando a modificação realizada e a incidência das referidas causas de aumento, fica a pena definitiva redimensionada de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão para 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0041663-59.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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