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Jurisprudência


TJCE 0041665-68.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO EM ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. 2. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a tese de atipicidade da conduta imputada sob a alegação de ausência de lesividade social. Por ser o crime de porte/posse de arma de fogo de uso restrito, um delito de perigo abstrato, não se faz necessária qualquer demonstração de efetivo dano causado pela ação, razão pela qual, por ser inconteste a autoria e a materialidade, que foram inclusive confessadas pelo recorrente, mantenho a condenação. 2. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59 do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos 2 (dois) vetores negativos deu-se de forma sem argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada tal valoração ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base, fixada em seu mínimo legal. 3. Na segunda fase, consoante já reconhecido pelo juiz a quo, está presente a atenuante da confissão, (art. 65, inciso III, "d" do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ, qual seja: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0041665-68.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Arthur Dalmo Barbosa Moreira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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