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Jurisprudência


TJCE 0041687-92.2012.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A ESCORREITA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDA, DETERMINANDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA HOSTILIZADA. Como visto no relatório, cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, adversando a sentença de fls. 47/59, da lavra da MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação revisional de contrato c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante e prejudicado o pleito de antecipação de tutela. Em síntese, a apelante alega supressão da autonomia, em razão da adesividade inerente ao contrato firmado com a instituição financeira demandada, cujas cláusulas pactuadas apresentam abusividades consubstanciadas na prática ilegal da capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios fixada acima do limite legal de 12% ao ano, além de indevida previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros de mora. Inicialmente, cumpre registrar que já por ocasião da propositura da ação a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira demandada colacionasse aos autos a cópia do instrumento contratual, pleito que encontra respaldo nas disposições do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. De fato, ao vislumbre das peças que instruem o processo digital, verifica-se que não fora acostada a cópia do instrumento contratual que se pretende revisar, consubstanciada em cédula de crédito bancária – CCB, diligência que, a princípio, competiria à autora da demanda, mas que, impossibilitada de fazê-lo, caberia ao banco réu o ônus de tal providência, tal como previsto no código consumerista. A despeito da postulação, a Magistrada sentenciante não apreciou especificamente o pedido de inversão do ônus da prova, julgando liminarmente improcedente os pedidos formulados pela recorrente, dando-se por satisfeita com os documentos colacionados aos autos. Todavia, inexistindo nos autos o respectivo instrumento contratual, não se conhecendo detalhadamente o teor das cláusulas pactuadas que se pretende revisar, torna-se, pois, inviável a escorreita análise por parte do sentenciante acerca das alegadas abusividades ou ilegalidades existentes no contrato, prejudicando sobremaneira a formação do convencimento pela Magistrada a quo, a despeito de já ter enfrentado inúmeras demandas envolvendo a revisão de contratos da mesma natureza. Assim, tratando-se de ação de revisão de contrato, imprescindível a juntada aos autos do instrumento contratual, a permitir que se possam aferir, de forma segura, as bases em que pactuadas as cláusulas contratuais, sendo defeso ao Magistrado, portanto, julgar a lide sem verificar a situação concreta dos autos, resultando daí a nulidade da sentença, que deve ser declarada de ofício, para que a instituição demandada seja instada a exibir o contrato. Recurso conhecido, para, de ofício, anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que confira o regular processamento do feito, a partir da citação da instituição demandada, inclusive para exibir o instrumento contratual respectivo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso de Apelação interposto por Vera Cecília Solheiros Santos, para, de ofício, desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular processamento ao feito, a partir da citação do apelado, inclusive para que exiba o instrumento contratual, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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