TJCE 0041738-69.2013.8.06.0001
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida, consistente nas declarações lineares das vítimas e dos policiais militares atuantes na ocorrência. Precedentes.
2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir as autorias do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória.
3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas
4. A sentença combatida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizada as condutas dos apelantes e fixadas as penas em equivalência e na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO. IDONEIDADE DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS. PRECEDENTES. PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULARIDADE. APELO NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO RÉU CHRISÓSTOMO DOS SANTOS BARROSO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
1. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autorias suficientemente demonstradas pela prova produzida, consistente nas declarações lineares das vítimas e dos policiais militares atuantes na ocorrência. Precedentes.
2. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial, confirmado perante o contraditório, serve perfeitamente como base para se definir as autorias do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória.
3. Inacolhida a tese absolutória por insuficiência de provas
4. A sentença combatida encontra-se bem fundamentada e em conformidade com as disposições pertinentes do Código Penal, individualizada as condutas dos apelantes e fixadas as penas em equivalência e na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB.
5. Recurso a que se nega provimento.
6. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292/SP).
7. Expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Chrisóstomo dos Santos Barroso para cumprimento imediato da pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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