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Jurisprudência


TJCE 0041802-16.2012.8.06.0001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJCE. RECURSO EX OFFICIO E APELO ESTATAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1- A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito da autora, servidora pública estadual, à restituição dos descontos efetuados sobre a sua remuneração durante o período em que permaneceu afastada para aguardar o trâmite do seu processo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. 2- Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular (AgRg no REsp 1223175/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 25/06/2015). 3- In casu, a inércia não restou configurada, haja vista a pendência de informações a serem fornecidas pela Administração, necessárias para delimitar a extensão da violação ao direito subjetivo da autora. Prescrição afastada. 4- Embora a Lei Complementar Estadual nº 92/2011 haja estabelecido a suspensão automática dos descontos previdenciários e a devolução dos respectivos valores mediante a instauração de processo administrativo, não se configura, necessariamente, a ausência do interesse de agir da servidora, porquanto não comprovado o pleno atendimento da pretensão pelo ente público após o advento da novel legislação, além de restar caracterizada nos autos a resistência da Administração à pretensão deduzida em juízo. Preliminar de carência de ação rejeitada. 5- No mérito, o pedido inicial está de acordo com enunciado sumular 33 desta Corte, segundo o qual: "Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente". 6- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará desprovidos. Apelo da parte autora provido para reformar, em parte, a sentença e julgar procedente a ação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação cível, negar provimento ao recurso ex officio e ao apelo estatal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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