TJCE 0042098-33.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DESCLASSIFCATÓRIA DA CONDUTA. IMPROVIMENTO. As evidências do flagrante e a própria confissão do acriminado desnudam a tentativa desclassificatória da defesa, firmando, ao revés, a convicção de que o recorrente tencionava repassar o entorpecente a terceiro, por dinheiro ou não. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO BALIZADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão