TJCE 0042103-47.2012.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, o apelante participou de crime de furto, em concurso material, fazendo-se passar por pintor, buscando obter para si objetos alheios, conseguindo êxito na subtração de dois celulares e uma bolsa. Após o delito, o apelante desfez-se de um dos objetos, vendendo-o a uma vizinha, e o outro ainda estava em sua posse, sendo assim, recuperados mediante diligências policiais posteriores.
3. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado é reincidente. Embora este fato não inviabilize em absoluto a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
5. In casu, verifica-se que as avaliações negativas operadas pelo magistrado sentenciante se deram em razão de elementos concretos e específicos do caso em deslinde, não se utilizando de expediente comum de lançar fundamentos vagos e genéricos para exasperar a pena-base. Observe-se, por fim, que a exasperação da pena basilar se deu em patamar mínimo, proporcional ao número de circunstâncias judiciais negativas verificadas, o que evidencia mais ainda o brilhantismo da decisão combatida.
6. Embora a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não seja tema perfeitamente pacificado, o entendimento do Juízo a quo não carece de reparos, pois se encontra em harmonia com a remansosa jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria, que considera a reincidência como preponderante sobre a confissão, orientação que tem sido seguida também por este julgador em casos semelhantes. Precedentes do STF.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042103-47.2012.8.06.0167, em que figura como recorrente Caetano Lira Pessoa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, o apelante participou de crime de furto, em concurso material, fazendo-se passar por pintor, buscando obter para si objetos alheios, conseguindo êxito na subtração de dois celulares e uma bolsa. Após o delito, o apelante desfez-se de um dos objetos, vendendo-o a uma vizinha, e o outro ainda estava em sua posse, sendo assim, recuperados mediante diligências policiais posteriores.
3. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado é reincidente. Embora este fato não inviabilize em absoluto a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
5. In casu, verifica-se que as avaliações negativas operadas pelo magistrado sentenciante se deram em razão de elementos concretos e específicos do caso em deslinde, não se utilizando de expediente comum de lançar fundamentos vagos e genéricos para exasperar a pena-base. Observe-se, por fim, que a exasperação da pena basilar se deu em patamar mínimo, proporcional ao número de circunstâncias judiciais negativas verificadas, o que evidencia mais ainda o brilhantismo da decisão combatida.
6. Embora a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não seja tema perfeitamente pacificado, o entendimento do Juízo a quo não carece de reparos, pois se encontra em harmonia com a remansosa jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria, que considera a reincidência como preponderante sobre a confissão, orientação que tem sido seguida também por este julgador em casos semelhantes. Precedentes do STF.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042103-47.2012.8.06.0167, em que figura como recorrente Caetano Lira Pessoa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão