TJCE 0042117-94.2013.8.06.0167
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. REQUISITO AUTORIZADOR PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O INDICADO PELO ART.33, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITRIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente foi de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art.12, da Lei nº11.343/2006, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro ) anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração que o recorrente era menor de idade na época do fato, o prazo prescricional cai para a metade, ficando então em 2 (dois) anos. Tendo em vista o último marco interruptivo da publicação de sentença em 08.04.2014, e que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe.
02. Referida prescrição também ocorreu para o crime capitulado no art.16, da lei n.10.826/2003, que ocorreu em 08.04.2018, uma vez que o apelante foi condenado a 03 anos de reclusão e ser menor à época dos fatos.
03. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial (fls.08, 09 e 11), como em juízo (mídia digital), confirmaram os fatos narrados na peça delatória. O auto de apresentação e apreensão e os laudos toxicológicos (fls.117/118) e de munição (fls. 132/138) comprovam a apreensão da droga e das munições na casa do réu. Saliente-se que durante a instrução criminal, as provas coletadas durante investigação policial foram reforçadas sem qualquer contradição a ser apreciada ou que venha colocar em dúvida a autoria delitiva.
04. Ressalte-se que a defesa do apelante não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelo acusado de que a casa onde se encontrava as drogas apreendidas e munições não era sua ou do seu conhecimento. Saliente-se que os depoimentos dos policiais militares (fls.08, 09 e 11), que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva do apelante e que balizaram sua condenação pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez.
05. Na dosimetria da pena aplicada no caso em concreto, se observa que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, no caso a culpabilidade, diante da diversidade e quantidade da droga apreendida (1,7 gramas de maconha prensada e 171 gramas de crack), que autorizam o aumento da pena do seu patamar mínimo.
06. Escorreita a decisão atacada quando verificou a circunstância atenuante de menoridade pois na época dos fatos o recorrente possuía 18 anos de idade, tornando-a definitiva para o crime tipificado no art.33, da Lei n.11.343/2006, em 06 anos e 700 dias-multa.
07. Inalterado deve ficar o regime fechado para início do cumprimento da pena pois, conquanto a pena definitiva ficou em 06 anos e 700 dias-multa, o que implicaria no regime semiaberto em consonância com o art.33, do CPB, o fato do apelante responder a ação penal por homicídio e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, autorizam que seja estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena.
08. A aplicação da redução da pena prevista no art.33, §4º, da lei 11.343/2006 não se aplica ao presente caso pôr o acusado responder por crime de homicídio (processo nº 45071-50.2012.8.06.0167) anteriormente ao fato ilícito em questão, onde é pacífico o entendimento de que inquéritos policias e ações em andamento afastam a incidência de referida causa de diminuição da pena.
09. A pena definitiva foi superior a 04 anos, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em consonância com o que estabelece o art. 44, I, do CPB.
10. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042117-94.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza , 24 de julho de 2018.
Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DO ACUSADO. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE POSSUI AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO EM ANDAMENTO. REDUÇÃO AFASTADA. REGIME FECHADO. ACUSADO COM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. REQUISITO AUTORIZADOR PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O INDICADO PELO ART.33, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTITRIVA DE DIREITO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente foi de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art.12, da Lei nº11.343/2006, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro ) anos, conforme dicção do artigo 109, V, do Código Penal Brasileiro. Levando-se em consideração que o recorrente era menor de idade na época do fato, o prazo prescricional cai para a metade, ficando então em 2 (dois) anos. Tendo em vista o último marco interruptivo da publicação de sentença em 08.04.2014, e que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe.
02. Referida prescrição também ocorreu para o crime capitulado no art.16, da lei n.10.826/2003, que ocorreu em 08.04.2018, uma vez que o apelante foi condenado a 03 anos de reclusão e ser menor à época dos fatos.
03. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitorial (fls.08, 09 e 11), como em juízo (mídia digital), confirmaram os fatos narrados na peça delatória. O auto de apresentação e apreensão e os laudos toxicológicos (fls.117/118) e de munição (fls. 132/138) comprovam a apreensão da droga e das munições na casa do réu. Saliente-se que durante a instrução criminal, as provas coletadas durante investigação policial foram reforçadas sem qualquer contradição a ser apreciada ou que venha colocar em dúvida a autoria delitiva.
04. Ressalte-se que a defesa do apelante não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelo acusado de que a casa onde se encontrava as drogas apreendidas e munições não era sua ou do seu conhecimento. Saliente-se que os depoimentos dos policiais militares (fls.08, 09 e 11), que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva do apelante e que balizaram sua condenação pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez.
05. Na dosimetria da pena aplicada no caso em concreto, se observa que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, no caso a culpabilidade, diante da diversidade e quantidade da droga apreendida (1,7 gramas de maconha prensada e 171 gramas de crack), que autorizam o aumento da pena do seu patamar mínimo.
06. Escorreita a decisão atacada quando verificou a circunstância atenuante de menoridade pois na época dos fatos o recorrente possuía 18 anos de idade, tornando-a definitiva para o crime tipificado no art.33, da Lei n.11.343/2006, em 06 anos e 700 dias-multa.
07. Inalterado deve ficar o regime fechado para início do cumprimento da pena pois, conquanto a pena definitiva ficou em 06 anos e 700 dias-multa, o que implicaria no regime semiaberto em consonância com o art.33, do CPB, o fato do apelante responder a ação penal por homicídio e a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, autorizam que seja estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena.
08. A aplicação da redução da pena prevista no art.33, §4º, da lei 11.343/2006 não se aplica ao presente caso pôr o acusado responder por crime de homicídio (processo nº 45071-50.2012.8.06.0167) anteriormente ao fato ilícito em questão, onde é pacífico o entendimento de que inquéritos policias e ações em andamento afastam a incidência de referida causa de diminuição da pena.
09. A pena definitiva foi superior a 04 anos, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em consonância com o que estabelece o art. 44, I, do CPB.
10. Recurso conhecido parcialmente e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042117-94.2013.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza , 24 de julho de 2018.
Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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