TJCE 0042168-26.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado tentado, o recorrente interpôs o presente apelo pleiteando sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos depoimentos colhidos, principalmente daqueles prestados pela vítima (em inquérito e em juízo), extrai-se que três agentes adentraram na casa/estabelecimento comercial de propriedade do ofendido, renderam-no, agrediram-no e tentaram subtrair objetos, só não tendo alcançado o intento em virtude de a polícia ter chegado ao local e ter se iniciado uma troca de tiros que culminou na morte de dois agentes delitivos e na fuga do réu.
3. No mesmo sentido é o teor do interrogatório do apelante em inquérito, através do qual informa que estava junto dos outros autores e que seu papel no assalto seria colocar as "pulseiras" na vítima após estas serem rendidas. Disse também que sabia que os demais agentes estavam armados.
4. Dito isto, tem-se que mesmo que o recorrente tenha alterado, em juízo, a versão antes apresentada, fato é que confirmou que estava na companhia dos outros dois assaltantes e que adentrou no mercantil junto com eles, ainda que tenha imputado a autoria do delito às pessoas mortas. Por sua vez, a vítima, em juízo, ainda que não tenha sido capaz de reconhecer a fisionomia do acusado (pois disse que assim que os assaltantes adentraram no estabelecimento já o renderam e começaram a agredi-lo) é clara em afirmar que três pessoas entraram no local, anunciaram o assalto, renderam-no e agrediram-no, mencionando inclusive que todos estavam armados.
5. A palavra do ofendido também encontra-se em consonância com os depoimentos prestados pelos funcionários do frigorífico durante a investigação, os quais confirmaram a presença de três agentes, tendo sido inclusive dito por um deles que os dois assaltantes que morreram portavam arma de fogo e o que fugiu portava uma faca.
6. Assim, fazendo uma análise de todas as provas colhidas no decorrer da instrução e da investigação, conclui-se que existem elementos suficientes para comprovar a atuação do acusado na empreitada delitiva, ainda que, repita-se, tenha passado a negar sua autoria em juízo e não tenha sido reconhecido fisionomicamente pela vítima, já que a dinâmica dos fatos, narrada pelas testemunhas, pelo ofendido e, em parte, confirmada pelo próprio réu, corroboram com a tese acusatória.
7. Dúvida haveria se tivesse sido apontada a presença de mais outro agente no momento do delito, contudo, uma vez que as testemunhas foram unânimes em relatar que só havia três assaltantes e que todos eles atuaram na empreitada (não tendo também o réu, em momento algum, suscitado a existência de um quarto elemento) inviável a aplicação do in dubio pro reo no presente caso.
8. Relembre-se ainda que mesmo que o réu não tenha confessado sua atuação direta em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova pois a mesma foi corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal. Precedentes.
9. Sob este fundamento, não há que se questionar a validade dos depoimentos apresentados, devendo a condenação ser mantida, já que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
10. O sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu as vetoriais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses do mínimo legal (que é de 4 anos), o que não merece alteração, pois os fundamentos apresentados pautaram-se em nuances do caso concreto que extrapolaram os limites do tipo penal. Precedentes.
11. Assim, fica a basilar mantida no montante fixado em 1ª instância, qual seja, 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, já que os critérios de cálculo utilizados pela sentenciante encontram-se devidamente explicitados na sentença e não destoam do proporcional à espécie.
12. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi atenuada em 1/6 em virtude de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o que se mantém. Contudo, também faz-se necessário o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o recorrente tenha se retratado em juízo, fato é que a assunção de culpa realizada em inquérito foi utilizada como fundamento para a condenação. Desta feita, também atenua-se a sanção em mais 1/6, conforme entendimento contido no enunciado sumular nº 545 do STJ. Neste contexto, fica a sanção intermediária no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a vedação constante na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/2 em razão da presença da majorante do concurso de agentes. Ocorre que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo que justificasse a aplicação de fração acima do mínimo legal. Assim, impõe-se a alteração para o mínimo de 1/3, ficando a reprimenda, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi diminuída em 1/3, por ter sido reconhecido que o crime foi cometido na modalidade tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido aproximou-se bastante da consumação, tendo os agentes adentrado no local, rendido e agredido a vítima e recolhido os objetos, só não chegando a completar a empreitada em virtude da polícia ter chegado e impedido a ação.
15. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Também reduz-se a pena de multa para 08 (oito) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia multa, observando a proporção aplicada na pena corporal.
16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou, inicialmente, em semiaberto, o que deve permanecer, pois ainda que tenha sido imposta pena inferior a 04 (quatro) anos por este Tribunal, tem-se que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal justificam o regime intermediário, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
17. Por fim, mesmo diante do novo contexto, deixa-se de analisar a eventual possibilidade de prescrição das condutas aos réus imputadas, vez que a diminuição das sanções faz surgir ao Ministério Público interesse para interposição de recurso especial destinado a reestabelecer o que fora imposto no 1º grau, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em trânsito em julgado para a acusação, tudo em conformidade com entendimento do STJ. Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042168-26.2013.8.06.0064, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo crime de roubo majorado tentado, o recorrente interpôs o presente apelo pleiteando sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar uma condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta.
2. Dos depoimentos colhidos, principalmente daqueles prestados pela vítima (em inquérito e em juízo), extrai-se que três agentes adentraram na casa/estabelecimento comercial de propriedade do ofendido, renderam-no, agrediram-no e tentaram subtrair objetos, só não tendo alcançado o intento em virtude de a polícia ter chegado ao local e ter se iniciado uma troca de tiros que culminou na morte de dois agentes delitivos e na fuga do réu.
3. No mesmo sentido é o teor do interrogatório do apelante em inquérito, através do qual informa que estava junto dos outros autores e que seu papel no assalto seria colocar as "pulseiras" na vítima após estas serem rendidas. Disse também que sabia que os demais agentes estavam armados.
4. Dito isto, tem-se que mesmo que o recorrente tenha alterado, em juízo, a versão antes apresentada, fato é que confirmou que estava na companhia dos outros dois assaltantes e que adentrou no mercantil junto com eles, ainda que tenha imputado a autoria do delito às pessoas mortas. Por sua vez, a vítima, em juízo, ainda que não tenha sido capaz de reconhecer a fisionomia do acusado (pois disse que assim que os assaltantes adentraram no estabelecimento já o renderam e começaram a agredi-lo) é clara em afirmar que três pessoas entraram no local, anunciaram o assalto, renderam-no e agrediram-no, mencionando inclusive que todos estavam armados.
5. A palavra do ofendido também encontra-se em consonância com os depoimentos prestados pelos funcionários do frigorífico durante a investigação, os quais confirmaram a presença de três agentes, tendo sido inclusive dito por um deles que os dois assaltantes que morreram portavam arma de fogo e o que fugiu portava uma faca.
6. Assim, fazendo uma análise de todas as provas colhidas no decorrer da instrução e da investigação, conclui-se que existem elementos suficientes para comprovar a atuação do acusado na empreitada delitiva, ainda que, repita-se, tenha passado a negar sua autoria em juízo e não tenha sido reconhecido fisionomicamente pela vítima, já que a dinâmica dos fatos, narrada pelas testemunhas, pelo ofendido e, em parte, confirmada pelo próprio réu, corroboram com a tese acusatória.
7. Dúvida haveria se tivesse sido apontada a presença de mais outro agente no momento do delito, contudo, uma vez que as testemunhas foram unânimes em relatar que só havia três assaltantes e que todos eles atuaram na empreitada (não tendo também o réu, em momento algum, suscitado a existência de um quarto elemento) inviável a aplicação do in dubio pro reo no presente caso.
8. Relembre-se ainda que mesmo que o réu não tenha confessado sua atuação direta em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova pois a mesma foi corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal. Precedentes.
9. Sob este fundamento, não há que se questionar a validade dos depoimentos apresentados, devendo a condenação ser mantida, já que comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
10. O sentenciante, ao dosar a reprimenda, entendeu desfavoráveis ao réu as vetoriais relacionadas às circunstâncias e às consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano e 02 (dois) meses do mínimo legal (que é de 4 anos), o que não merece alteração, pois os fundamentos apresentados pautaram-se em nuances do caso concreto que extrapolaram os limites do tipo penal. Precedentes.
11. Assim, fica a basilar mantida no montante fixado em 1ª instância, qual seja, 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, já que os critérios de cálculo utilizados pela sentenciante encontram-se devidamente explicitados na sentença e não destoam do proporcional à espécie.
12. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi atenuada em 1/6 em virtude de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o que se mantém. Contudo, também faz-se necessário o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o recorrente tenha se retratado em juízo, fato é que a assunção de culpa realizada em inquérito foi utilizada como fundamento para a condenação. Desta feita, também atenua-se a sanção em mais 1/6, conforme entendimento contido no enunciado sumular nº 545 do STJ. Neste contexto, fica a sanção intermediária no montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, observando a vedação constante na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Na 3ª fase da dosimetria, a sanção foi elevada em 1/2 em razão da presença da majorante do concurso de agentes. Ocorre que não foi apresentado qualquer fundamento idôneo que justificasse a aplicação de fração acima do mínimo legal. Assim, impõe-se a alteração para o mínimo de 1/3, ficando a reprimenda, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
14. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi diminuída em 1/3, por ter sido reconhecido que o crime foi cometido na modalidade tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido aproximou-se bastante da consumação, tendo os agentes adentrado no local, rendido e agredido a vítima e recolhido os objetos, só não chegando a completar a empreitada em virtude da polícia ter chegado e impedido a ação.
15. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Também reduz-se a pena de multa para 08 (oito) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo para cada dia multa, observando a proporção aplicada na pena corporal.
16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou, inicialmente, em semiaberto, o que deve permanecer, pois ainda que tenha sido imposta pena inferior a 04 (quatro) anos por este Tribunal, tem-se que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal justificam o regime intermediário, conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
17. Por fim, mesmo diante do novo contexto, deixa-se de analisar a eventual possibilidade de prescrição das condutas aos réus imputadas, vez que a diminuição das sanções faz surgir ao Ministério Público interesse para interposição de recurso especial destinado a reestabelecer o que fora imposto no 1º grau, razão pela qual não se pode falar, neste momento, em trânsito em julgado para a acusação, tudo em conformidade com entendimento do STJ. Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042168-26.2013.8.06.0064, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, redimensionando as penas aplicadas. De ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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