TJCE 0042238-54.2016.8.06.0091
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, afim de se esclarecer a incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que é incompatível com a motivação fútil, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, ginexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídicah.((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, afim de se esclarecer a incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que é incompatível com a motivação fútil, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, ginexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídicah.((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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