TJCE 0042320-12.2013.8.06.0117
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a culpabilidade em sentido lato, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. As boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
5. Consoante exposto alhures, ficou devidamente demonstrada a participação do recorrente numa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, evidenciando-se isso principalmente pela espécie de droga apreendida (100g de cocaína), a qual era destinada à venda perene de drogas, sendo o local conhecido como uma "boca de fumo", com movimento intenso e constante de pessoas, de modo que tal benesse se revela absolutamente inaplicável ao caso em liça. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu, em virtude da valoração negativa e idônea das circunstâncias judiciais.
7. Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (100g de cocaína), aliado ao fato de que o réu administrava há tempos uma "boca de fumo", são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
8. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042320-12.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Felipe Ferreira de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE GERIA CONHECIDO E MOVIMENTADO LOCAL DE VENDA DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a culpabilidade em sentido lato, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. As boas condições pessoais do apelante não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Em exegese do referido dispositivo, a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, de modo que a quantidade e a diversidade da droga envolta ao comércio ilícito revelam-se, também, como importantes vetores para a caracterização como pequeno traficante, sendo, portanto, passíveis de infirmar tal qualificação, o que ocorreu no presente caso.
5. Consoante exposto alhures, ficou devidamente demonstrada a participação do recorrente numa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, evidenciando-se isso principalmente pela espécie de droga apreendida (100g de cocaína), a qual era destinada à venda perene de drogas, sendo o local conhecido como uma "boca de fumo", com movimento intenso e constante de pessoas, de modo que tal benesse se revela absolutamente inaplicável ao caso em liça. Precedentes STJ e TJCE.
6. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a pena aplicada sugerir o regime semiaberto, a teor da alínea "b" do § 2º do art. 33 do CPB, não se pode olvidar que o parágrafo subsequente prescreve que determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, o que neste caso desfavorece o réu, em virtude da valoração negativa e idônea das circunstâncias judiciais.
7. Não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (100g de cocaína), aliado ao fato de que o réu administrava há tempos uma "boca de fumo", são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
8. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042320-12.2013.8.06.0117, em que figura como recorrente Felipe Ferreira de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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