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Jurisprudência


TJCE 0042415-10.2010.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DO ATO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante quando afirma que o precedente aplicado não é representativo da jurisprudência daquele Tribunal Superior. Trata-se de decisão proferida pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73, isto é, sob o regime dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, atualmente disciplinado pelos arts. 1.037 e seguintes do CPC/2015. Cuida-se, pois, de uma jurisprudência consolidada, não necessariamente pela quantidade de julgados no mesmo sentido, mas pela qualificação legal atribuída ao precedente, que, por seguir uma ritualística diferente de julgamento, apresenta caráter vinculante, já que a lei assim determina. 2. Da consulta ao repositório de Recursos Especiais Repetitivos, verifica-se ainda que a tese firmada no julgamento do Tema 427 não foi cancelada ou superada, de sorte que sua eficácia se mantém. É oportuno ressaltar que a identidade entre o objeto do precedente e o do processo em tela é incontroversa; não cuidando o Estado do Ceará de provocar a distinção entre o caso em estudo e o paradigma. A solução, portanto, é só uma: manter a decisão agravada. 3. Por derradeiro, a jurisprudência dominante do STJ realmente é no sentido de que a discussão sobre falta de interesse jurídico e sobre ausência de prova pré-constituída resvala no exame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de junho de 2018. RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : VICE PRESIDENTE TJCE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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