TJCE 0042451-15.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude legítima defesa, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0042451-15.8.06.0064, em que é recorrente Elivando de Almeida Martins e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DE POSSÍVEL EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. A versão apresentada pelo acusado, quanto às circunstâncias do crime e a existência de possível excludente de ilicitude legítima defesa, não restou comprovada de modo patente até o presente momento.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0042451-15.8.06.0064, em que é recorrente Elivando de Almeida Martins e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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