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Jurisprudência


TJCE 0042484-73.2012.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Agravante atinente à embriaguez preordenada. Exclusão, por Ausência de efetiva comprovação. aplicação da atenuante relativa à menoridade do réu, que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação. 2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada. 3. Para fins de aplicação da agravante relativa à embriaguez preordenada, faz-se necessária a efetiva comprovação de haver o agente se colocado em estado de embriaguez com a finalidade precípua de praticar determinada infração penal, hipótese não demonstrada nos autos. 4. Ao agente que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplica-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 5. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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