TJCE 0042495-34.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DA APELANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam as apelantes a reforma da sentença proferida, para que, quanto à primeira recorrente, seja realizada a revisão da dosimetria da pena e, quanto à segunda apelante, seja desconsiderada a agravante da reincidência, aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito da segunda apelante recorrer em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Na hipótese de terem sido consideradas as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), mostra-se possível a aferição desfavorável das consequências do crime. 4. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico à ré. Precedentes do STJ. 5. No que se refere à primeira apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, e redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, observada a proporcionalidade devida, mantido o valor unitário no mínimo legal. 6. Constando em desfavor da segunda apelante ação penal com trânsito em julgado posterior à data do fato dos presentes autos, deve ser afastada a agravante da reincidência. Inteligência dos arts. 61, I e 63 do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, resta impossibilitada a valoração da atenuante da confissão espontânea. 8. A existência de outro processo criminal contra a acusada, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 9. Não havendo a indicação de elementos concretos para a fixação da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo previsto em lei, deve a pena ser majorada na menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 10. Quanto à segunda apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 11. Considerando a pena imposta, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena imposta à segunda apelante para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 12. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena das apelantes, ao regime inicial de cumprimento da pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade das apelantes, modificar o regime inicial de cumprimento de pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA APELANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO). REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SEGUNDA APELANTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR APÓS A DATA DO FATO DOS PRESENTES AUTOS. VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DA APELANTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM AO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Buscam as apelantes a reforma da sentença proferida, para que, quanto à primeira recorrente, seja realizada a revisão da dosimetria da pena e, quanto à segunda apelante, seja desconsiderada a agravante da reincidência, aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, fixado o regime inicial semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito da segunda apelante recorrer em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Na hipótese de terem sido consideradas as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), mostra-se possível a aferição desfavorável das consequências do crime. 4. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais e mais benéfico à ré. Precedentes do STJ. 5. No que se refere à primeira apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e §3º do CP, e redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, observada a proporcionalidade devida, mantido o valor unitário no mínimo legal. 6. Constando em desfavor da segunda apelante ação penal com trânsito em julgado posterior à data do fato dos presentes autos, deve ser afastada a agravante da reincidência. Inteligência dos arts. 61, I e 63 do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, resta impossibilitada a valoração da atenuante da confissão espontânea. 8. A existência de outro processo criminal contra a acusada, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas. Precedentes do STJ. 9. Não havendo a indicação de elementos concretos para a fixação da causa de aumento de pena do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo previsto em lei, deve a pena ser majorada na menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 10. Quanto à segunda apelante, com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 11. Considerando a pena imposta, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena imposta à segunda apelante para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 12. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena das apelantes, ao regime inicial de cumprimento da pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade das apelantes, modificar o regime inicial de cumprimento de pena da segunda recorrente, bem como, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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