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Jurisprudência


TJCE 0042585-58.2013.8.06.0167

Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. 2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII. 3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 038/1992 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais – prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde 4. Dos documentos acostados ao presente processo, verifica-se que a ora apelada Vanderneide Venâncio Pimentel ocupa o cargo de Agente Administrativo desde 21/05/2001 (fls. 12). 5. A perícia realizada judicialmente, por sua vez, constata as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, bem como claramente informa que apesar da utilização de determinados equipamentos de proteção individual, há o contato com o agente insalubre, a ensejar o recebimento do respectivo adiciona 6. Logo, havendo prova que a recorrida se encontra habitualmente sujeita a condições potencialmente deletérias à saúde em seu trabalho, não há como indeferir o pedido de que o ora recorrente lhe pague o adicional de insalubridade referente ao período 21/09/2006 até julho de 2009. 7. Por fim, quanto à verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não merece reforma a sentença, pois adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte recorrida, não se mostrando, a referida quantia, irrisória ou exorbitante. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 03 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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