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Jurisprudência


TJCE 0042634-55.2013.8.06.0117

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACRÉSCIMO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REANÁLISE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que o aumento da pena do crime de roubo, em razão da existência de duas majorantes, seja reduzido para 1/3 (um terço), requerendo, ainda, a absolvição pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA. Considerando que o recorrente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência dos arts. 109, V c/c 115, ambos do CP. A fração de 3/8 (três oitavos) aplicada na terceira fase da dosimetria restou devidamente justificada nas circunstâncias concretas do crime de roubo, ou seja, em virtude das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, considerando-se o número de agentes envolvidos na prática delitiva, bem como a quantidade de armas utilizadas, o que impossibilitou a defesa das vítimas. Súmula 443 do STJ. Na hipótese da personalidade do agente ser valorada negativamente sem atenção ao princípio da individualização da pena, considerando conduta não atribuída ao acusado, deve esta ser tornada neutra. É legítima a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, quando deduzidos pelo julgador elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelo crime transcendido o resultado típico. Os traumas psicológicos sofridos pela vítima em razão do delito praticado, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado em crimes violentos, justificam a exasperação da pena-base pelas consequências do delito. Precedentes do STJ. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 10 (dez) dias-multa a pena pecuniária. 8. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento, de ofício, da prescrição superveniente em relação ao crime do art. 244-B do ECA, bem como procedida parcial reforma da sentença quanto ao delito do art. 157, incs. I e II do CP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, extinguir a punibilidade do apelante quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição superveniente, bem como redimensionar a pena privativa de liberdade quanto ao crime do art. 157, I e II do CP, termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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