TJCE 0042638-86.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Na espécie, verifica-se que a matéria de direito não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. Ademais, a sentença usada como paradigma analisou a questão posta em debate pelo ora apelante, apreciando a matéria referente à capitalização mensal de juros, a comissão de permanência e os juros remuneratórios, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos coincidem. Portanto, perfeitamente possível, in casu, o julgamento liminar, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A DO CPC/73). POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E IDENTIDADE ENTRE A SENTENÇA PARADIGMA COM O CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. É cediço que o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 impende verificar se foram, efetivamente, atendidas as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência.
2. Na espécie, verifica-se que a matéria de direito não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. Ademais, a sentença usada como paradigma analisou a questão posta em debate pelo ora apelante, apreciando a matéria referente à capitalização mensal de juros, a comissão de permanência e os juros remuneratórios, o que demonstra que os dados fático-jurídicos dos feitos coincidem. Portanto, perfeitamente possível, in casu, o julgamento liminar, sendo descabida a alegação de cerceamento de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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