TJCE 0042698-25.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 164, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias e consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal.
3. Ocorre que os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso mostraram-se inidôneos, abstratos e inerentes ao delito de furto qualificado, razão pela qual não podem servir para exasperar a reprimenda.
4. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base para o montante de 02 (dois) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase, a pena foi atenuada em 1/3 em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento das atenuantes, porém deixa-se de aplicá-las, em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
6. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042698-25.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal; de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime do art. 157, §2º, II do Código Penal e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a diminuição da pena decorrente do crime de furto qualificado.
2. Adentrando ao mérito do recurso, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 164, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "personalidade", "motivos", "circunstâncias e consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias do mínimo legal.
3. Ocorre que os fundamentos utilizados pelo magistrado de piso mostraram-se inidôneos, abstratos e inerentes ao delito de furto qualificado, razão pela qual não podem servir para exasperar a reprimenda.
4. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base para o montante de 02 (dois) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase, a pena foi atenuada em 1/3 em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea. Mantém-se o reconhecimento das atenuantes, porém deixa-se de aplicá-las, em razão da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
6. Fica a pena definitiva do réu, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0042698-25.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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