TJCE 0042723-72.2015.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. FALSIFICAÇÃO "GROSSEIRA" DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREItA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. regime original mantido. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida - 53kg de maconha- e o porte de documento falto no momento do flagrante, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O crime de falsidade ideológica é delito formal. Assim, prescinde de resultado naturalístico; consumando-se, in casu, com a apresentação de documento pessoal com dados não verídicos quanto a real identidade do réprobo. Destarte, A hipotética "grosseria" das rasuras aplicadas sobre a documentação apresentada pelo réu não é condição suficiente para inviabilizar a consumação da falsidade ideológica repreendida nos autos.
4. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, a reprimenda definitiva ficou estabelecida em 18(dezoito) anos de reclusão diante da existência de vetoriais desfavoráveis, o que impossibilita referida concessão.
7. Regime inicial fechado mantido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, negar-lhe total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. FALSIFICAÇÃO "GROSSEIRA" DO DOCUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CRIME FORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREItA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. regime original mantido. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A quantidade e a natureza da droga apreendida - 53kg de maconha- e o porte de documento falto no momento do flagrante, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. O crime de falsidade ideológica é delito formal. Assim, prescinde de resultado naturalístico; consumando-se, in casu, com a apresentação de documento pessoal com dados não verídicos quanto a real identidade do réprobo. Destarte, A hipotética "grosseria" das rasuras aplicadas sobre a documentação apresentada pelo réu não é condição suficiente para inviabilizar a consumação da falsidade ideológica repreendida nos autos.
4. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
5. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, a reprimenda definitiva ficou estabelecida em 18(dezoito) anos de reclusão diante da existência de vetoriais desfavoráveis, o que impossibilita referida concessão.
7. Regime inicial fechado mantido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença hígida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na extensão, negar-lhe total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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