TJCE 0042735-39.2013.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
2. No que se refere à dosimetria da pena, conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Verifica-se que a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso em análise é idônea, pois utilizou-se das circunstâncias do caso concreto e adotou parâmetros razoáveis para a exasperação.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento na anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre todas as condutas: um dos acusados praticou alguns roubos sozinho e em seguida praticou outros acompanhado do segundo réu. As vítimas foram abordadas em localidades diversas e tiveram seus bens subtraídos, sem qualquer semelhança entre as circunstâncias. Observa-se que, no caso, não estão presentes os requisitos legais objetivos, assim como também ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042735-39.2013.8.06.0167, em que figuram como apelantes Márcio Carneiro Pereira e Benedito Agostinho Neto e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA- NÃO CARACTERIZADA- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
2. No que se refere à dosimetria da pena, conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Verifica-se que a fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal no caso em análise é idônea, pois utilizou-se das circunstâncias do caso concreto e adotou parâmetros razoáveis para a exasperação.
3. A jurisprudência do STJ entende que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento na anterior.
4. No caso dos autos, não há relação de interdependência entre todas as condutas: um dos acusados praticou alguns roubos sozinho e em seguida praticou outros acompanhado do segundo réu. As vítimas foram abordadas em localidades diversas e tiveram seus bens subtraídos, sem qualquer semelhança entre as circunstâncias. Observa-se que, no caso, não estão presentes os requisitos legais objetivos, assim como também ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042735-39.2013.8.06.0167, em que figuram como apelantes Márcio Carneiro Pereira e Benedito Agostinho Neto e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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