TJCE 0042737-95.2008.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O parquet interpôs recurso em sentido escrito em face da não decretação da prisão preventiva do réu, por ocasião da sentença de pronúncia. Contudo, tendo as razões recursais sido apresentadas por outro membro do Ministério Público, que reconheceu a inexistência de fundamentos suficientes que justificassem a prisão preventiva do réu, pugnou pelo seu improvimento.
2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio na modalidade tentada, nos termos artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado também interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
3. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza, imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. No presente caso, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as lesões provocadas na vítima. Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais produzidos tanto na fase inquisitorial como na instrução, não obstante a negativa de autoria por parte do recorrente, apontam o referido acusado
como possível autor do crime em questão.
5. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
6. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito nº 0042737-95.2008.8.06.0001, em que são recorrentes/recorridos JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA SILVA e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O parquet interpôs recurso em sentido escrito em face da não decretação da prisão preventiva do réu, por ocasião da sentença de pronúncia. Contudo, tendo as razões recursais sido apresentadas por outro membro do Ministério Público, que reconheceu a inexistência de fundamentos suficientes que justificassem a prisão preventiva do réu, pugnou pelo seu improvimento.
2. O réu foi pronunciado pela prática de homicídio na modalidade tentada, nos termos artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado também interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
3. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza, imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. No presente caso, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as lesões provocadas na vítima. Com relação aos indícios de autoria, os depoimentos testemunhais produzidos tanto na fase inquisitorial como na instrução, não obstante a negativa de autoria por parte do recorrente, apontam o referido acusado
como possível autor do crime em questão.
5. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
6. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos em sentido estrito nº 0042737-95.2008.8.06.0001, em que são recorrentes/recorridos JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA SILVA e Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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