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Jurisprudência


TJCE 0042739-60.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso cinge-se em analisar se está configurado a conduta típica do art. 244-B do ECA. 2. A doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito. Referido entendimento, inclusive, é objeto da súmula nº 500/STJ, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. O conjunto probatório é sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, pois restou demonstrado o envolvimento do menor João Paulo na prática delituosa, ao ser convocado pelos envolvidos no assalto para facilitar a fuga, assim com entregar as armas que estavam dentro de uma mochila para o acusado. Assim, o acusado deve ser condenado também pela prática do crime do art. 244-B do ECA. Penas fixadas no mínimo legal. 4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se as restritivas de direito de direito aplicadas pelo magistrado a quo. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042739-60.2014.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público Estadual e apelado o Francisco José da Silva Lopes. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do órgão julgador em exercício

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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