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Jurisprudência


TJCE 0042774-83.2012.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE angiorressonância dOS vasos CEREBRAIS. PACIENTE PORTADOR DE encefalomalácia/glicose focal, de etiologia inespecífica. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA FORNECER O EXAME MÉDICO POSTULADO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA CUSTEAR O EXAME MÉDICO REQUERIDO A Constituição Federal preconiza, em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e, de acordo com o seu art. 23, II, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Por conseguinte, o judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Município de Fortaleza para compor o polo passivo da ação, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedente do STF. Preliminar que se rejeita. 2. NO MÉRITO 2.1. Sustentada a tese de que o provimento jurisdicional que obriga o promovido/apelante a fornecer ao autor/apelado o exame médico de angiorressonância dos vasos cerebrais põe em risco os recursos financeiros originariamente destinados à aquisição de medicamentos da atenção básica, em razão de seu efeito multiplicador, prejudicando o interesse coletivo. Atente-se que a negativa em prover tal exame, que é necessário ao completo diagnóstico da doença neurológica de que padece o demandante/recorrido, acarreta grave risco a sua vida e saúde, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos. 2.2. Inaplicável a cláusula da reserva do possível ao caso sub examine, porquanto a saúde constitui direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, não podendo ser obstado pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, notadamente quando o ente público demandado não logrou evidenciar a sua incapacidade econômico-financeira para custear o exame médico postulado. 3. Reexame necessário e apelo conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória e da apelação, com rejeição da preliminar de incompetência do Município de Fortaleza, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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