TJCE 0042807-60.2012.8.06.0167
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV, DA LEI Nº 8.429/1992. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em descumprir decisão judicial, incidindo no comando normativo do art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa;
3. Da análise do material probatório, depreende-se que o apelante negligenciou em absoluto e de forma deliberada o cumprimento de decisão judicial, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, II e IV, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV, DA LEI Nº 8.429/1992. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em descumprir decisão judicial, incidindo no comando normativo do art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa;
3. Da análise do material probatório, depreende-se que o apelante negligenciou em absoluto e de forma deliberada o cumprimento de decisão judicial, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, II e IV, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão