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Jurisprudência


TJCE 0042807-60.2012.8.06.0167

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV, DA LEI Nº 8.429/1992. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em descumprir decisão judicial, incidindo no comando normativo do art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/1992; 2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa; 3. Da análise do material probatório, depreende-se que o apelante negligenciou em absoluto e de forma deliberada o cumprimento de decisão judicial, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, II e IV, da lei nº 8.429/1992; 4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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