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Jurisprudência


TJCE 0042809-14.2013.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ. 2. O depoimento das testemunhas é coerente e alinhado com as declarações prestadas perante a autoridade policial, comprovando a autoria delitiva. Não há que se falar que as provas não são suficientes para a condenação. 3. No auto de apresentação e apreensão de fls. 16 consta uma munição deflagrada, o que também é confirmado pelo laudo pericial às fls. 130/132. A prova coligida em juízo, aliada aos indícios apurados em sede inquisitorial, comprovam a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042809-14.2013.8.06.0064, em que é apelante Ronei Santos Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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