TJCE 0042809-14.2013.8.06.0064
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
2. O depoimento das testemunhas é coerente e alinhado com as declarações prestadas perante a autoridade policial, comprovando a autoria delitiva. Não há que se falar que as provas não são suficientes para a condenação.
3. No auto de apresentação e apreensão de fls. 16 consta uma munição deflagrada, o que também é confirmado pelo laudo pericial às fls. 130/132. A prova coligida em juízo, aliada aos indícios apurados em sede inquisitorial, comprovam a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042809-14.2013.8.06.0064, em que é apelante Ronei Santos Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
2. O depoimento das testemunhas é coerente e alinhado com as declarações prestadas perante a autoridade policial, comprovando a autoria delitiva. Não há que se falar que as provas não são suficientes para a condenação.
3. No auto de apresentação e apreensão de fls. 16 consta uma munição deflagrada, o que também é confirmado pelo laudo pericial às fls. 130/132. A prova coligida em juízo, aliada aos indícios apurados em sede inquisitorial, comprovam a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042809-14.2013.8.06.0064, em que é apelante Ronei Santos Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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