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Jurisprudência


TJCE 0042883-34.2014.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CC/02 PARA FINS DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE FORMA ISOLADA. SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicado no Dje de 10.03.2009, consolidou o entendimento no sentido de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas e, por consequência, a decisão a quo neste ponto. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, do contrato revisando denota-se que a taxa anual de juros (25,79%) é superior a doze vezes a mensal (1,90%), configurando a pactuação da capitalização mensal de juros, nos termos do novo entendimento do STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência à taxa de 0,6% ao dia (Cláusula 3.15, fl. 28). Nas cláusulas gerais do instrumento contratual, não há previsão de outros encargos de mora. Portanto, uma vez que não há óbice à cobrança da comissão de permanência de forma isolada, fica reconhecida a legitimidade da cobrança. Nestes termos, também não há o que reformar no decisum adversado. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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