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Jurisprudência


TJCE 0042900-02.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO DAS VÍTIMAS. COESÃO E AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. USO DE ARMA BRANCA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ilustre Defensora Pública inaugura as razões de apelação aduzindo que a prova carreada aos autos se mostrou frágil e lacunosa, incapaz de embasar um decreto condenatório nos moldes da denúncia. Sustenta que o réu negou veementemente a prática delituosa que lhes fora imputada. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento da vítima e da sua irmã, testemunha ocular, revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados. Destaque-se que a vítima e sua irmã reconheceram o apelante desde o início como sendo o autor do crime, tanto na fase de inquérito como em juízo. 3. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. 4. Na hipótese dos autos, o depoimento da vítima, da testemunha e dos seguranças que auxiliaram o ofendido a deter o acusado e entregá-lo à polícia, são uníssonos em afirmar que o mesmo estava com o punhal e com ele tentou inclusive ferir a vítima, felizmente não logrando êxito. A arma utilizada, inclusive, foi apreendida pela polícia, conforme faz certo o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24. 5. Por fim, como último argumento de reforma da sentença, a Defesa protesta pela diminuição da pena pecuniária, considerando a condição econômica do réu, que é assistidos pela Defensoria, sendo neste contexto excessiva a imposição de 30 dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 6. Ora, a decisão combatida arbitrou a pena de multa em quantidade muito próxima ao mínimo legal, e fixou seu valor na menor unidade permitida na Lei Penal. O fato dos acusados serem assistidos pela Defensoria Pública não lhes confere o direito subjetivo de ter a pena de multa aplicada no piso legal, sendo necessário prova de extrema condição de miserabilidade para tanto, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que nada foi juntado aos autos que pudesse informar este Juízo acerca da condição econômica do réu. 7. Recurso conhecido mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042900-02.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Edy Carlos Nogueira Moraes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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