TJCE 0042943-70.2015.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a captura do assaltante, não afasta a consumação do delito.
4. Não há que se falar no presente caso de confissão espontânea, nem mesmo a chamada confissão parcial ou qualificada, uma vez que em nenhum momento de seu interrogatório o réu chegou a confessar qualquer conduta que integre o tipo previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. A prova carreada aos autos aponta no sentido de que o réu, mesmo após já estar com os objetos subtraídos da vítima, permaneceu com ele sob seu domínio, mediante ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, obrigando-o a caminhar empurrando uma bicicleta, restringindo-lhe, pois, a liberdade por tempo superior ao necessário à prática do tipo previsto no artigo 157 do CP, razão pela qual há de ser mantida a majorante prevista no inciso V, do referido dispositivo legal.
6. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, a prática de ato infracional, por não se tratar de infração penal, assim como ações penais em andamento, pela inexistência de condenação definitiva, não justificam a exasperação da pena base.
7. Fundamentação inidônea afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042943-70.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Saul Nascimento de Tillesse e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTÊNCIA. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso V, do CP), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período.
3. A prova colhida é uníssona em atestar que os bens subtraídos efetivamente saíram da posse da vítima e passaram à posse do réu. O fato de ter sido o recorrente perseguido pela polícia, e ter sido curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a captura do assaltante, não afasta a consumação do delito.
4. Não há que se falar no presente caso de confissão espontânea, nem mesmo a chamada confissão parcial ou qualificada, uma vez que em nenhum momento de seu interrogatório o réu chegou a confessar qualquer conduta que integre o tipo previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. A prova carreada aos autos aponta no sentido de que o réu, mesmo após já estar com os objetos subtraídos da vítima, permaneceu com ele sob seu domínio, mediante ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, obrigando-o a caminhar empurrando uma bicicleta, restringindo-lhe, pois, a liberdade por tempo superior ao necessário à prática do tipo previsto no artigo 157 do CP, razão pela qual há de ser mantida a majorante prevista no inciso V, do referido dispositivo legal.
6. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, a prática de ato infracional, por não se tratar de infração penal, assim como ações penais em andamento, pela inexistência de condenação definitiva, não justificam a exasperação da pena base.
7. Fundamentação inidônea afastada, realizando-se nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0042943-70.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Saul Nascimento de Tillesse e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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