TJCE 0042994-05.2013.8.06.0112
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante.
4. Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante.
4. Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Mostrar discussão