TJCE 0043066-68.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. Carecem de interesse recursal e não merece ser conhecido o apelo quanto aos pedidos para que as parcelas fossem devolvidas somente após 90 dias da data do afastamento e para que fosse observada a prescrição quinquenal, uma vez que o teor de tais pedidos já foi concedido na primeira instância.
3. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ.
4. Corretamente foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios conforme a norma do §3º, inciso I, do art. 85 do novel CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º; pois, in casu, podendo ser estimado o proveito econômico a ser obtido, bem como não ser irrisório e estar corretamente estipulado o valor da causa, não há o que se falar em aplicar o §8º do art. 85 do CPC, minorando o valor dos honorários para um valor fixado por apreciação equitativa.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. Carecem de interesse recursal e não merece ser conhecido o apelo quanto aos pedidos para que as parcelas fossem devolvidas somente após 90 dias da data do afastamento e para que fosse observada a prescrição quinquenal, uma vez que o teor de tais pedidos já foi concedido na primeira instância.
3. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ.
4. Corretamente foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios conforme a norma do §3º, inciso I, do art. 85 do novel CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º; pois, in casu, podendo ser estimado o proveito econômico a ser obtido, bem como não ser irrisório e estar corretamente estipulado o valor da causa, não há o que se falar em aplicar o §8º do art. 85 do CPC, minorando o valor dos honorários para um valor fixado por apreciação equitativa.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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