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Jurisprudência


TJCE 0043066-68.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva. 2. Carecem de interesse recursal e não merece ser conhecido o apelo quanto aos pedidos para que as parcelas fossem devolvidas somente após 90 dias da data do afastamento e para que fosse observada a prescrição quinquenal, uma vez que o teor de tais pedidos já foi concedido na primeira instância. 3. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ. 4. Corretamente foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios conforme a norma do §3º, inciso I, do art. 85 do novel CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º; pois, in casu, podendo ser estimado o proveito econômico a ser obtido, bem como não ser irrisório e estar corretamente estipulado o valor da causa, não há o que se falar em aplicar o §8º do art. 85 do CPC, minorando o valor dos honorários para um valor fixado por apreciação equitativa. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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