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Jurisprudência


TJCE 0043072-75.2015.8.06.0064

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. NEUTRAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE (1/6). PERMANÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena ao mínimo legal, bem como a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. 2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na conduta "trazer consigo", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas. 3. Ao realizar a dosimetria da pena, a culpabilidade deve ser analisada em atenção ao grau de reprovabilidade social que o modus operandi do crime acarreta, no caso, este elemento já é suficientemente punido pelo tipo penal, razão pela qual esta circunstância judicial se torna neutra. 4. Inexistem nos autos elementos suficientes para embasar a valoração da personalidade do agente, razão pela qual esta se torna neutra. 5. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das consequências do crime, exasperando-se a pena-base. 6. O art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada circunstância, ao passo que o art. 42 da Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, devem ser analisadas com preponderância sobre as circunstâncias judiciais. 7. A majoração da pena-base em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) usualmente aplicado pela jurisprudência, em razão da natureza da droga traficada e as particularidades fáticas do caso, está em consonância com a garantia constitucional da individualização da pena, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas. 8. Ausentes outras circunstâncias que indiquem que o agente se dedicava a atividades criminosas, inquéritos por crimes de menor potencial ofensivo não suficientes para afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, §4º da lei 11.343/06. 9. Atendidos os requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplica-se a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da natureza da droga apreendida e do histórico criminal do recorrente. 10. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa. 11. Em razão da garantia constitucional da individualização da pena, o STF declarou de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90. 12. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto, posto que este se mostra suficiente ao caso, em atenção ao art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, E APLICAR DE OFÍCIO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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