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Jurisprudência


TJCE 0043076-55.2012.8.06.0117

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - REDIMENSIONAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Recurso de Apelação no qual se pleiteia a absolvição, sob o fundamento de que não existe prova suficiente para a condenação. . Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, conforme se depreende da prova testemunhal. Da mesma forma, a autoria também restou devidamente demonstrada, em consonância com as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. Não é razoável absolver o apelante por falta de provas, já que estas existem e lastrearam o convencimento do juízo de 1º grau. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena, porém, há que se reconhecer a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, como o fez o magistrado de 1º grau. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 11 (onze) anos de reclusão para o réu, em regime inicialmente fechado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº: 0043076-55.2012.8.06.0117, em que figuram como partes Pedro Venâncio da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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